Página 997 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23) de 13 de Setembro de 2017

proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em face da SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO TRANSPORTE TERRESTRE DE RONDONPOLIS E REGIO -STTRR, SINDICATO DAS EMPR DE TRANSP COLET URBANO DO EST DE MT, EVA TUR TRANSPORTES LTDA - ME, MARCOS ANTONIO KLAIN DE FARIAS - ME, PARANA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, BANDEIRA TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA, CERVEJARIA PETROPOLIS DO CENTRO OESTE LTDA, LIONS TUR TRANSPORTES LTDA -ME, ROZIDELMA DE SOUZA G. BRITO - ME E TRANSPORTES GRITSCH LTDA, concedendo tutela de urgência antecipada para determinar o imediato cumprimento da obrigação de não fazer abaixo, independentemente do trânsito em julgado da presente ação, e, no mérito, condeno os réus a:

a) obrigação de não fazer consistente em abster-se de incluir ou prever nos próximos instrumentos coletivos de trabalho (convenções coletivas e/ou acordos coletivos), a qualquer título e sob qualquer pretexto, qualquer contribuição ou outra espécie de financiamento, independentemente da nomenclatura utilizada, em benefício do sindicato laboral, a ser custeada por empregador ou pelo sindicato patronal, sob pena de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por cada instrumento coletivo do trabalho firmado em desacordo com a presente decisão.

Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais.

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