(recebimento de doações financeiras em valores superiores a R$ 1.064,10 por meio de forma distinta de transferência eletrônica), que prejudicam no todo a confiabilidade das contas apresentadas, de rigor a desaprovação.
Ante o exposto, JULGO DESAPROVADAS as contas apresentadas por MARCIO POCHMANN e VERA LUCIA RODRIGUES DE FARIA, referentes à campanha para as eleições de 2016, nos termos do artigo 68, inciso III, da Resolução do TSE 23.463/15.
Junte-se cópia desta decisão aos autos da prestação de contas do exercício financeiro de 2016 do Partido dos Trabalhadores, para que seja analisada eventual irregularidade na utilização de recursos provenientes do fundo partidário.