Página 3896 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) de 14 de Setembro de 2017

dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso diaadia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (Programa de Responsabilidade Civil. 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 80)

Destarte, o dano moral é proveniente da dor de ordem pessoal, do sofrimento íntimo, do abalo psíquico e da ofensa à imagem que o indivíduo goza em determinado grupo social.

Na espécie, o contrato de emprego restou dissimulado por falsa cooperativa, não formalizando a primeira acionada a contratação do autor por meio da anotação do vínculo empregatício na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

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