Página 8570 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 14 de Setembro de 2017

os documentos adulterados foi feita diretamente pela autora, não tendo sido encaminhada a qualquer gerente de conta ; que o depoente encontrou na lixeira da autora documentos rasgados referentes a comprovante de renda de empregado; que esses documentos seriam os que teriam sido originalmente encaminhados pela empresa; que os documentos fraudados pela autora foram encaminhados para a abertura da conta corrente ; que o depoente encontrou aproximadamente cinco documentos rasgados na lixeira da autora referentes a comprovantes de renda; que esclarece que esses documentos foram encontrados na lixeira e também na pasta de conta corrente pendentes de abertura; que se recorda do comprovante de renda emitido pela empresa Carolina Herrera; que o depoente identificou as fraudes em agosto ou setembro de 2015; que em seguida o depoente acionou a inspetoria do banco para comunicar o fato e solicitou que as sras Daniela e Carla o auxiliasse na apuração. "(g/n)

A farta documentação carreada pela reclamada, como, por exemplo, os documentos de número

15120219273040300000009982512, demonstram claramente que houve adulteração de conteúdo no que se refere ao salário dos futuros correntistas do banco, não havendo nenhum elemento concreto nos autos que afaste a presunção de que a reclamante promoveu a alteração de renda dos clientes a fim de se beneficiar pelo atingimento de metas, uma vez que sua assinatura e carimbo foram apostos nos aludidos documentos.

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