Página 20514 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 14 de Setembro de 2017

Poder Público e seus servidores, tendo por base vínculo de ordem estatutária ou jurídico-administrativa. Aduz que, no caso dos autos, a reclamante mantém vínculo estatutário com o reclamado, pois, sua relação de emprego é regida pelo ESTATUTO DOS SERVIDORES, Lei n. 491/70, conforme declaração de opção (23854b5), certidões (126ccb7 e d5d594f) e legislação juntada, ou seja, o Estatuto dos Servidores Públicos (6e4a532). Pretende o reconhecimento da incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a causa, anulando-se todos os atos praticados e requer seja suscitado o conflito de competência perante o STJ, para reconhecer seja determinada a remessa dos autos à da 2ª Vara Cível da Comarca de Tupã/SP.

Pois bem.

É fato que, em audiência (ID 876fdfe), o patrono do reclamado teceu considerações acerca da natureza jurídica da reclamação constitucional que intentou junto ao E. STF e afirmou que a decisão ali proferida não faz coisa julgada.

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