de 2016 - Divulgada no D.E.J.T de 11/10/2016, pág. 03; D.E.J.T de 13/10/2016, págs. 01/02; D.E.J.T de 14/10/2016, págs.01/02).
Posto isso, deverá a parte ré promover a evolução horizontal do autor com a correspondente progressão salarial, de modo a aplicar um "step" por ano até a implementação do PCCS 2006.
Os valores apurados, em parcelas vencidas e vincendas, repercutirão em décimos terceiros salários, férias com 1/3, horas extras, adicional noturno, sendo que a incidência sobre o FGTS deverá ser objeto de depósito em conta vinculada do autor, conforme Lei nº 8.036/90 e Decreto 99.684/90.