MARTINS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
2. Em consulta ao sistema processual deste Sodalício, verifica-se que, perante esta Corte, foi impetrado em favor do ora recorrente o HC n.º 401.638/SP, impugnando a mesma decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, HC n.º 209XXXX-82.2017.8.26.0000 que denegou a ordem.
Constata-se, portanto, que o presente recurso se constitui em mera reiteração do pedido anteriormente formulado no writ apontado, fato que se consubstancia em óbice ao conhecimento do presente recurso.