destacando trechos da sentença, assinalando a convergência dos documentos trazidos aos autos com os depoimentos colhidos das testemunhas.
Diante disso, tenho que, a princípio, a revisão do entendimento contido no acórdão recorrido não exige apenas o reenquadramento jurídico dos fatos, como sustentado no recurso especial, mas esbarra no óbice de nova análise do contexto fático-probatório, vedado nesta instância especial, a teor do verbete sumular 24 desta Corte Superior.
Assim, não vislumbro, nesse juízo perfunctório, evidenciado o fumus boni iuris.