responsável, haja vista que era sua atribuição zelar pelo conteúdo divulgado na página eletrônica oficial do Governo do Estado. Precedentes: AgR-REspe 500-33/SP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 23.9.2014, e AgRREspe 355-90/SP, Rel. Min. ARNALDO VERSIANI, DJe 24.5.2010.
5. Agravo Interno desprovido.” (doc. 4, fls. 97-98)
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.