Página 4192 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 15 de Setembro de 2017

Todos os que operam no ramo juslaboral sabem que o reconhecimento da responsabilidade dos tomadores de serviços nas terceirizações teve forte apelo social: buscou dar maior garantia ao recebimento dos créditos dos trabalhadores porque as empresas terceirizantes (as que oferecem mão de obra), são empresas que operam apenas no agenciamento da mão de obra, muitas vezes funcionam em um pequeno escritório, em regra sem qualquer infraestrutura ou patrimônio garantidor dos créditos dos trabalhadores. O reconhecimento da responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, muitas vezes, representa a única fonte de recursos para recebimento dos créditos. Isto é verificado diuturnamente nas Varas do Trabalho país afora, especialmente nas atividades de limpeza, conservação e vigilância, atividades típicas da terceirização.

Os contratos realizados pelas reclamadas não consistiram em fornecimento de força de trabalho, mas em fornecimento de serviços de transporte de cargas.

Apesar da linha tênue que separa estas duas situações (porque o serviço de transporte é executado por um trabalhador, que nele emprega sua força de trabalho), ela é mais fácil de perceber quando analisada sob o prisma de uma das situações tipo elencadas, como a de serviços de vigilância: nesta o tomador dos serviços contrata o fornecimento de força de trabalho (dos vigilantes) para fazer a guarda/vigilância de seu patrimônio/estabelecimento/pessoal.

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