Página 192 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 18 de Setembro de 2017

opção de cursar medicina em outra cidade é de livre vontade do indivíduo, que por meio dos próprios esforços consegue ingressar no curso almejado.

Também entendo que a distância física entre um acadêmico de medicina e seus pais não pode ser motivo de fragilizá-lo psicologicamente, ainda mais quando se sabe que os profissionais da área da saúde vivem sob constante pressão no labor de suas atividades, especialmente o médico que tem por obrigação salvar vidas, o que de fato lhe exige várias tomadas de decisões em curto espaço de tempo, dependendo exclusivamente de seu conhecimento e de sua capacidade de lidar com as dificuldades inerentes à profissão.

Além do mais, não vejo como aplicar o princípio da dignidade da pessoa humana ao caso dos autos, pelo simples fato deste já se encontrar presente, na medida em que a todos os outros as condições são as mesmas, qual seja, de igualdade, pois apesar de não ser fácil o ingresso no curso de medicina, principalmente na faculdade da cidade desejada, como é de sabença, cabe a cada indivíduo pelos seus próprios esforços, como dito anteriormente, alcançar o seu objetivo, não competindo esta incumbência ao Poder Judiciário.

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