Página 5503 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 18 de Setembro de 2017

encontra assistido pelo Sindicato de sua categoria profissional, caso dos autos, passo a deferi-los, independentemente do referido requisito, não obstante o posicionamento do Colendo TST sobre a matéria (Súmula 219), por entender que trata-se de medida mais justa, principalmente com o trabalhador, que tem que vir a juízo pleitear seus direitos.

O fundamento básico da prestação jurisdicional justa consiste em dar, à parte que tem razão na sua pretensão, o direito que lhe pertence, integralmente, sem qualquer ônus, devendo estes serem suportados pela parte perdedora.

Manter o indeferimento dos honorários advocatícios para os trabalhadores que ajuízam suas ações sem a assistência sindical, é atribuir a eles o ônus da sucumbência, pois estes têm que arcar com os honorários de seu advogado, promovendo verdadeira diminuição em seu crédito, na contramão dos fundamentos de existência do próprio Direito do Trabalho, que sempre buscaram garantir a intangibilidade do crédito trabalhista.

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