Página 9 do Associação Municipalista de Pernambuco (AMUPE) de 19 de Setembro de 2017

Apenas para elucidar, a inclusão do princípio da solidariedade teve o nítido intuito de incluir os servidores inativos e os pensionistas dentre os contribuintes. Tratando-se, a previdência, de um direito social, o princípio da solidariedade torna efetiva a necessidade de abstração contributiva, ou seja, faz com que todos ajam conjuntamente para fortalecer o Estado Social, viabilizando o acesso mais amplo e garantido às prestações pecuniárias por todos àqueles que se vinculam o regime próprio. Com tal medida, houve somente o aumento da receita, pois, se passou a arrecadar dos aposentados.

O § 19 do art. 40 da Constituição Federal, incluído pela EC nº 41/03, alterou a natureza jurídica e a terminologia do instituto, anteriormente classificado como isenção (imunidade) tributária, passando a denominar "abono de permanência". Contudo, a finalidade e a característica de benefício pecuniário permaneceu intacto.Vejamos a redação do § 19 do art. 40 da Constituição Federal:

§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.

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