O valor das sobras financeiras de campanha registrado na prestação de contas não confere com o valor da guia de depósito e a identificação do código do banco e agência relativos à conta bancária de destino da sobra financeira, não havendo comprovação do seu recolhimento à respectiva direção partidária, de acordo com a natureza dos recursos (art. 46, §§ 1º a 4º, da Resolução TSE nº 23.463/2015).
Considerando o resultado dos exames técnicos empreendidos na prestação de contas, este examinador manifesta-se pela diligência no sentido de que o candidato (a) sane e/ou justifique a (s) irregularidade (s) detectadas.
É o Parecer. À consideração superior.