Página 2797 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 19 de Setembro de 2017

incidir o preceito lançado no artigo 35, in verbis:

?Art. 35. Pescar em período ou local no qual a pesca seja proibida:

Multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais), por quilo ou fração do produto da pescaria, ou por espécime quando se tratar de produto de pesca para uso ornamental?.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

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