Toffoli , Segunda Turma, DJe de 26/5/17)
Essa compreensão se alinha ao olhar bastante criterioso que esta Corte tem lançado sobre os dispositivos insertos no art. 102, I, da CF/88, voltado sempre a preservar a feição excepcional da competência da Corte Suprema.
De fato, nos autos da ACO nº 359/SP-QO, o eminente Ministro Celso de Mello trouxe a este Plenário a discussão quanto ao alcance da alínea f do citado dispositivo. Naqueles autos, firmou-se o entendimento – em que pese a menção genérica do texto constitucional a “causas” e “conflitos” entre os entes federados – de que tão somente os litígios com potencialidade ofensiva sobre os valores que informam o pacto federativo seriam de competência originária desta Corte .