autorizativas, pode ocorrer modificação substancial da lei de meios, indo contra o princípio do planejamento orçamentário.
Foi recomendado ainda que o gestor fique atento ao Plano Nacional de Educação – PNE (Meta 1), conforme art. 208 da CR/88 e Lei Nacional nº 13.005/14.
Na conclusão da análise técnica da prestação de contas apresentada, o Tribunal manifestou-se de acordo com a aprovação das contas em conformidade com o disposto no inciso I do art. 45 da Lei Complementar nº 102/2008, Lei Orgânica do TCEMG, tendo em vista a regularidade na abertura de créditos orçamentários e adicionais, como também a observância dos índices e limites constitucionais e legais examinados na prestação de contas apresentada, os quais poderão sofrer alterações por ocasião das ações de fiscalização do Tribunal.