Tendo os autos retornado da Divisão de Perícias Acidentárias, ao INSS para se manifestar sobre o laudo pericial, oportunidade em que poderá apresentar sua contestação, bem como se pronunciar sobre as provas que pretende produzir e, se for o caso, escrever suas razões finais. Int. - ADV: ROSA OLIMPIA MAIA (OAB 192013/SP)
Processo 102XXXX-29.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Rogerio Mendes da Silva -O patrono da autoria foi regularmente intimado por meio do Diário da Justiça Eletrônico para providenciar o comparecimento de seu constituinte à perícia médica agendada. Retornam-me agora os autos, pois o autor a ela não compareceu.Antes de determinar a extinção do feito, sem julgamento do mérito, e a bem da tão almejada celeridade processual, ordeno que o patrono manifeste, em três dias, se há interesse no prosseguimento da demanda. Havendo, o autor deverá comparecer em cartório, a fim de agendar nova data para perícia, no prazo de dez dias.Não havendo manifestação do advogado ou comparecimento do autor, tornem-me conclusos estes autos para extinção. - ADV: VALTER FRANCISCO MESCHEDE (OAB 123545/SP)
Processo 102XXXX-89.2015.8.26.0053 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - José Alberto Dias da Silva - Vistos. Apresente o INSS o cálculo de liquidação que entende cabível, oportunidade em que também providenciará a regularização do benefício concedido, trazendo comprovação da providência aos autos.Int. - ADV: ISMAEL ALVES FREITAS (OAB 115881/SP)