eleita deveria ser o diretor do DENATRAN e não o gerente de credenciamento do DETRAN/SP; b) "a oposição de embargos de declaração não resultou no esclarecimento da omissão do acórdão" (fl. 139e).
Requer, ao final, "o Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo seja o presente recurso especial conhecido e provido para reformar a r. decisão recorrida, tudo por medida de Justiça" (fl. 139e).
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 142e).