Página 20 da Executivo Caderno 2 do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 20 de Setembro de 2017

Procurador do Estado Auxiliar da Chefia da Consultoria Jurídica da Pasta (122/123), MANTENHO A DECISÃO de fls.104, publicada no D.O. de 24-06-2017 (fls.105) pelos seus próprios fundamentos, pois as razões do recurso trazidos à colação pelo interessado, data venia, não tem o condão de derrubar a avaliação realizada pelo D. Procurador do Estado do Procuradoria de Procedimentos Disciplinares, exarada por meio do Relatório Final 588/2017 (fls. 84/89), que deu fundamento à imposição da pena de SUSPENSÃO POR 05 (cinco) dias, CONVERTIDOS EM MULTA, com fundamento nos art. 251, inc. II e 254, parágrafo 2º em decorrência da violação dos deveres contidos no artigo 241, incisos I, II, VI, XII e XIII, c.c 242, inciso IV, da Lei 10.261/68, com as alterações da Lei Complementar 942/03.(Intime-se – Advogadas: Dra. Caroline Henrique de Oliveira – OAB/SP 302.036 e Dra. Bruna Fortuna de Oliveira Neves – OAB/SP 353.159).

Proc.SAP/GS 984/15 - CONHECENDO do recurso interposto pelo interessado ADRIANO DOS ANJOS PENIDIO, RG 43.585.844-0 (fls.113/116), consoante o contido no Parecer CJ/SAP 931/2017 (fls. 117/122), da D. procuradora do Estado, aprovado pelo D. Procurador do Estado Auxiliar da Chefia da Consultoria Jurídica da Pasta (123/125), MANTENHO A DECISÃO de fls.110, publicada no D.O. de 24-06-2017 (fls.111) pelos seus próprios fundamentos, pois as razões do recurso trazidos à colação pelo interessado, data venia, não tem o condão de derrubar a avaliação realizada pelo D. Procurador do Estado do Procuradoria de Procedimentos Disciplinares, exarada por meio do Relatório Final 615/2017 (fls. 102/105), que deu fundamento à imposição da penalidade de REPREENSÃO, em decorrência da violação dos deveres insertos no art. 241, inc. III, V, IX e XIII, da Lei Estadual 10.261/68, com as alterações da Lei Complementar 942/03, com fundamento no art. 251, inc. I, c.c. os art. 252 e 253, do mesmo Diploma Legal. (Intime-se. – Advogados: Dr. Adilson Suli Yaguinuma – OAB/SP 180.539, Dr. Alexandre Alves de Godoy – OAB/SP 157.322 e Dr. John Patrick Brennan – OAB/SP 262.667).

Proc.SAP/GS 1240/15 - CONHECENDO do recurso interposto pelo interessado CARLOS HENRIQUE DIAS, RG 17.626.762, consoante o contido no Parecer CJ/SAP 1083/2017 (fls.111/116), da D. Procuradora do Estado aprovado pelo D. Procurador do Estado Auxiliar da Chefia da Consultoria Jurídica da Pasta (fls. 117/119), MANTENHO A DECISÃO de fls.94, publicada no D.O. de 20-07-2017 (fls.95) pelos seus próprios fundamentos, pois as razões do recurso trazidos à colação pelo interessado, data venia, não tem o condão de derrubar a avaliação realizada pelo D. Procurador do Estado da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares, exarada por meio do Relatório Final 0546/2017 (fls. 87/89) que deu fundamento à imposição da penalidade de REPREENSÃO, em decorrência da violação ao contido no art. 241 inc. III e XIII, da Lei Estadual 10.261/68, com as alterações da Lei Complementar 942/03, com fundamento nos artigos 251, I e artigo 252, do mesmo Diploma Legal, (Intime-se - Advogadas: Dra. Caroline Henrique de Oliveira – OAB/SP 302.036 e Dra. Bruna Fortuna de Oliveira Neves – OAB/SP 353.159).

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