Página 235 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 20 de Setembro de 2017

ADV: KARL SCHLEU NETO (OAB 22747/BA) - Processo 055XXXX-23.2017.8.05.0001 - Monitória - Compra e Venda - AUTOR: COMDIP COMERCIAL DISTRIBUIDORA DE PEÇA LTDA - RÉU: NOVA CASTRO COMÉRCIO DE AUTO PEÇAS LTDA - MONITÓRIA (despacho inicial): Expeça-se mandado em desfavor do (s) réu (s) para pagamento de R$ 102.171,17 (cento e dois mil, cento e setenta e um reais e dezessete centavos) em 15 dias, nos termos pedidos na petição inicial, ex vi do art. 701 do Código de Processo Civil, constando que o (a) réu (ré) poderá oferecer embargos nesse mesmo prazo independentemente de prévia segurança do juízo, tudo sob pena de conversão do mandado inicial em mandado executivo. Registre-se também que, cumprindo o (a) réu (ré) o mandado no prazo estabelecido acima, ficará isento (a) de custas e honorários advocatícios, que são fixados em 05% (cinco por cento) do valor atribuído à causa. Uma via digitalmente assinada do presente despacho (ou decisão) servirá como mandado. Salvador (BA), 18 de setembro de 2017. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito

ADV: VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB 40513/BA) - Processo 055XXXX-58.2017.8.05.0001 - Procedimento Comum - Correção Monetária

- AUTOR: Leandro Silva de Jesus - RÉU: 'Seguradora Lider dos Consorcios de Seguro Dpvat - Despacho - Mero Expediente: Expeça-se mandado em desfavor do (s) réu (s) para pagamento de R$ 102.171,17 (cento e dois mil, cento e setenta e um reais e dezessete centavos) em 15 dias, nos termos pedidos na petição inicial, ex vi do art. 701 do Código de Processo Civil, constando que o (a) réu (ré) poderá oferecer embargos nesse mesmo prazo independentemente de prévia segurança do juízo, tudo sob pena de conversão do mandado inicial em mandado executivo.Registre-se também que, cumprindo o (a) réu (ré) o mandado no prazo estabelecido acima, ficará isento (a) de custas e honorários advocatícios, que são fixados em 05% (cinco por cento) do valor atribuído à causa.Uma via digitalmente assinada do presente despacho (ou decisão) servirá como mandado. Salvador (BA), 18 de setembro de 2017. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito

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