Página 804 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 20 de Setembro de 2017

que sofre ameaça de prejuízo em face da decisão tomada no PAD, vez que se discute sua demissão do cargo que exerce no Estado da Bahia, de onde tira seu sustento e de sua família; que a Autora, ao desempenhar dois cargos de profissionais do magistério, não violou nenhuma norma e apresenta declaração de cumprimento de horário, assiduidade e frequência em ambos os cargos. Por fim, requereu a concessão da antecipação de tutela, suspendendo o PAD, bem como determinando que o Estado da Bahia se abstenha de proceder a qualquer penalidade em prejuízo da Autora; que seja citado o Estado na pessoa do Procurador; que a sentença torne definitiva a liminar deferida, para que o Estado declare e reconheça a legalidade da acumulação dos cargos e determine o arquivamento do Processo Administrativo Disciplinar e caso haja no decorrer do presente processo redução de carga horária e prejuízo salarial par a mesma, que seja reparada dos prejuízos financeiros; condenação do Estado da Bahia em honorários advocatícios. Protestou por provar o alegado por todos os meios em direito admitidos e atribuiu à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais). Juntou documentação fls. 71/177 e 178/188. Indeferida a Gratuidade da Justiça à fl. 187. A Autora peticiona requerendo a antecipação da tutela às fls. 189/190 e às fls. 192, em despacho, foi reservado o direito de apreciar a liminar após a defesa, determinando a intimação do Estado da Bahia para tal fim, o que fez às fls.196/205. Às fls. 209, a Autora foi intimada para trazer aos autos declaração de compatibilidade de horários nos dois Estados, Bahia e Pernambuco, em relação aos dois cargos. Autora juntou documentação às fls. 211/213. Em decisão interlocutória às fls. 215/216, o competente Juízo concedeu a tutela de urgência, suspendendo o PAD e determinou a não imposição de penalidades à autora em razão da cumulação dos cargos, além de determinar a citação do Réu. Devidamente citado, o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação de fls. 240/252, em síntese alegando e requerendo o seguinte: No mérito, alegou que a proibição de acúmulo de cargos trata-se de regra constitucional trazida pelo art. 37, XVI da Carta Magna; que a exceção só pode ocorrer nas hipóteses previstas nas alíneas a, b ou c, desde que haja compatibilidade de horários ou na hipótese de o servidor optar por uma das remunerações, renunciando à outra no segundo cargo, e que a Constituição do Estado da Bahia também veda a acumulação de cargos públicos em seu art. 34; que a compatibilidade de horários é condição sine qua non para a acumulação, nos casos em que ela é permitida; que a Autora não se enquadra na situação prevista no dispositivo pela falta de compatibilidade de horários; que a investigação realizada pela Administração Estadual confirmou que a Autora se encontrava com vínculo de 200 horas mensais e 40 horas semanais em Pernambuco e 180 horas mensais ou 40 horas semanais na Bahia; que se um professor tem que preencher 40 horas diárias de segunda a sexta, isso quer dizer que ele trabalha 8 horas diárias, e que em dois empregos teria que trabalhar 16 horas diárias, restando apenas 8 horas para as refeições diárias e para descanso interjornada; que é fato público que a rede estadual da Bahia apresenta apenas três turnos de aulas, sendo estes de 8h às 12h, 14h às 18h e 18h às 22h; que em virtude disso há choque de, pelo menos, um turno de expediente para a Demandante nos dois empregos; que não há direito à acumulação de dois cargos quando inexiste possibilidade lógica de conciliar os horários, não havendo ilegalidade no Processo Administrativo que recomenda a redução de horário, facultando ao servidor escolher em qual dos vínculos pretende diminuir sua carga de trabalho; que embora lhe seja garantida a faculdade de aplicar pena de demissão, a Administração optou por permitir à Autora reduzir sua carga horária sem aplicar qualquer sanção; que os maiores prejudicados são os alunos da rede estadual, posto que é humanamente impossível o professor se encontrar em duas salas de aula ao mesmo tempo. Por fim, requereu a expedição de ofício à SEC, determinando o envio de cópia intergral do PAD nº 005931-7/2011 instaurado contra a Demandante; o julgamento da improcedência dos pedidos formulados pela Autora, com as condenações da sucumbência processual. Protestou pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos. Agravo Retido interposto às fls. 270/275, com Razões. Contra-razões às fls. 279/284. Em despacho de fls. 307/308 foi dispensada audiência preliminar por ser improvável a composição; constatação de não haver irregularidades a sanar; oportunizou às partes a produção das provas que desejarem e intimação para o Ministério Público se manifestar. Em parecer às fls. 315/316, o Ministério Público não vislumbrou permissivo legal para sua intervenção. Vieram-me os autos conclusos, e verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas. Não há preliminares a serem apreciadas. O mérito e a causa é unicamente de direito, não tendo as partes demonstrado interesse na produção de provas em audiência, de modo que julgo o feito no estado em que se encontra. Eis o relatório. Passo da decidir. Inicialmente, registre-se que o ato administrativo se sujeita à lei por disposição clara do artigo 37 da Constituição Federal, que dispõe sobre o princípio da legalidade. Desta feita, sem possuir embasamento legal, o ato é absolutamente inválido e não merece produzir efeitos. Também não existe restrição quanto ao controle judicial dos atos vinculados, uma vez que, sendo todos os seus elementos já estabelecidos na lei, caberá ao Judiciário examinar a conformidade do ato com o ordenamento jurídico para decidir efetivamente se haverá nulidade ou não, razões pelas quais entendo por rejeitar a preliminar suscitada. Assim também já decidiu o STF, em relação ao tema: Agravo regimental no recurso extraordinário. Auditor da Receita Federal. Penalidade de demissão aplicada. Ato administrativo. Controle judicial. Possibilidade. Princípio da proporcionalidade. Reexame de fatos e provas em sede de apelo extremo. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não viola o princípio da separação dos poderes o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos. 2. A Corte de origem, ao analisar o conjunto fático-probatório da causa, concluiu que a punição aplicada foi excessiva, restando violado o princípio da proporcionalidade. 3. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame de fatos e provas da causa. Incidência da Súmula nº 279/STF. 4. Agravo regimental não provido (STF - RE: 739187 DF , Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 05/08/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-195 DIVULG 06-10-2014 PUBLIC 07-10-2014) (grifo meu). Trata a presente ação de impugnação a ato administrativo do Estado da Bahia, que instaurou Processo Administrativo Disciplinar em desfavor da Autora, sob o fundamento da acumulação ilegal de dois cargos de professor, nas redes estaduais de Bahia e Pernambuco, e com carga horária superior a sessenta horas semanais. Pleiteia a Autora inicialmente a suspensão do processo com posterior confirmação e arquivamento e a proibição de qualquer sanção decorrente da referida acumulação, bem como reparação financeira em caso de haver algum prejuízo no decorrer da lide, por entender pela legalidade da acumulação dos cargos. Em toda e qualquer esfera da Administração Pública, a regra Constitucional é a vedação da acumulação de cargos públicos. Contudo, algumas exceções são trazidas nas alíneas a, b e c, do inciso XVI do artigo 37 da nossa Carta Magna, além do art. 38, inciso III (com relação aos vereadores), art. 95, Parágrafo Único, inciso I (no que tange os magistrados) e art. 128, § 5º, inciso II, alínea d (para os membros do Ministério Público). Atenhamo-nos ao disposto no art. 37, XVI, a, que dispõe sobre a acumulação de dois cargos de professor. Vejamos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; (...). Uma das permissões constitucionais para a acumulação de cargos públicos, trazida pelo referido dispositivo, é justamente a de um indivíduo exercer dois cargos de professor, desde que haja compatibilidade de horários e sua remuneração não extrapole o teto mencionado no inciso XI do artigo 37 da Constituição. Ocorre que, apesar da clara redação texto constitucional, o tema gera inúmeras discussões em processos administrativos disciplinares e em ações judiciais, pela interpretação da mencionada norma. Muitas vezes, entende o ente público que há incompatibilidade de horários pelo fato de o indivíduo exercer dois cargos de professor, em duas instituições distintas, com carga horária total acima de 60 horas semanais. Ocorre que nem sempre tal situação configurará jornada extenuante nem importará em qualquer desgaste para o profissional. Além disso, havendo compatibilidade de horários e não se verificando qualquer prejuízo, seja ele de ordem disciplinar (assiduidade, pontualidade, por exemplo), o que está comprovado nos presentes autos em

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