Página 608 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5) de 20 de Setembro de 2017

É fato público e notório, a integrar o saber comum geral e desta magistrada, que os medicamentos não devem ser armazenados sem cuidado ou cautela. É de sabença comum que temperaturas extremas modificam as propriedades tanto de remédios sob receita quanto em remédios de fácil acesso nas farmácias, como pílulas para dor de cabeça e dores musculares. Quando submetido ao calor ou frio excessivo, a luz direta do sol ou de luz artificial e a umidade, o medicamento pode alterar suas propriedades, fazendo com que eles mudem fisicamente, percam a potência e até mesmo comprometam a vida, pois a doença não ficará controlada.

Não obstante, em declaração que desafia a inteligência média, disse a testemunha que "trabalhava com vários medicamentos, não havendo restrição para que os medicamentos ficassem fora de calor excessivo" (sic).

Ora, tratando-se reclamante e testemunha de propagandistas, por óbvio que a manutenção de medicamentos por tempo indeterminado em interior de veículos comprometeria mesmo a higidez do produto com os quais trabalhavam, não se nos parecendo minimamente razoável ou guardar aproximação com a verdade a assertiva testemunhal, no sentido da completa ausência de restrição de exposição de medicamentos a calor excessivo, que sói ocorrer consideradas as temperaturas quase equatorianas de Salvador, e as tórridas temperaturas alcançadas na capital baiana. Não bastasse isso, em declaração que mais uma vez causa espécie e incita concluir que não cuidou a testemunha observar a cautela, constato haver descrito que "já trabalhou na mesma linha que o reclamante; que não sabe precisar quantas caixas recebia na época em que trabalhou com a linha do reclamante que, salvo engano, recebia 30 volumes;" (sic). Noto que em seu depoimento, exibida imagem anexada em ID n. fc7d15, declarou que "a empresa LUFT presta serviços para reclamada na área de logística; que não se lembra se já recebeu caixa com o nome da LUFT impressa na referida caixa; que exibido a imagem de id. fc7d154, disse que há uns dois anos recebia caixa, quando ainda era representante, que já recebeu caixa com o nome da empresa LUFT, conforme aquelas verificadas na imagem que lhe foi exibida; que também já recebeu caixas dos tamanhos daquelas verificadas na imagem e de tamanhos menores por não haver tamanho especifico;" (sic). Não obstante, afirmou também que "que nessa época já usava o veículo Cobalt, sendo possível colocar todas as caixas no veículo;" (sic).

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