demonstrativos exigidos para a mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária.
Art. 117. Com fundamento no inciso VI do art. 167 da Constituição Federal fica autorizada a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro.
Art. 118. Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados com a forma e o nível de detalhamento estabelecidos para o orçamento.