Do exposto, acolho os embargos de Francisco Wilter da Silva Ramos para corrigir o erro material apontado nos termos da fundamentação supra. Com o afastamento do erro indicado, nos termos do § 1º do art 1.026 do CPC, está prejudicado o pedido de suspensão da eficácia da decisão embargada.
Acolho, ainda, os embargos de declaração opostos pela União para, emprestando-lhes efeitos modificativos, determinar a inversão dos ônus da sucumbência.
Publique-se.