Página 824 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-21) de 21 de Setembro de 2017

RELATÓRIO

Trata-se de recursos ordinários em procedimento ordinário interpostos por Interfort Segurança de Valores LTDA. (reclamada) e Banco do Brasil SA (litisconsorte passiva) em ataque à sentença proferida pela MM. 11.ª Vara do Trabalho de Natal, nos autos da Reclamação Trabalhista n. 000XXXX-74.2016.5.21.0041, ajuizada, em face das ora recorrentes, pela Confederação Nacional dos Vigilantes, Empregados em Empresas de Segurança, Vigilância e Transporte de Valores e dos Trabalhadores em Serviços de Segurança, Vigilância, Segurança Pessoal, Cursos de Formação e Especialização de Vigilantes, Prestadores de Serviços, Similares e seus Anexos e Afins - CNTV e pelo Sindicato Intermunicipal dos Trabalhadores Vigilantes em Empresas de Vigilância e Segurança Privada, Monitoradores Eletrônicos, Agente Tático Móvel (ATM), Vigilância Orgânica, Cursos de Formação de Vigilantes, Vigias e Cinófilos do Rio Grande do Norte - SINDSEGUR.

A sentença proferida pela Excelentíssima Juíza do Trabalho Lygia Maria de Godoy Batista Cavalcanti (Id. 29792d1, complementada pela sentença de embargos de declaração de Id. 06f2b48) acolheu a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal e, em consequência, extinguiu o processo com resolução de mérito em relação aos títulos anteriores a 02.02.2011, e, julgamento, parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenou a RECLAMADA e, de forma subsidiária, a LITISCONSORTE a: 1) Pagarem o valor equivalente a 18 horas extras mensais para os trabalhadores que laboram na escala de 5x2 e 17hs30min para os trabalhadores que laboram na escala 12x36. Todos referentes aos vigilantes que laboraram pela reclamada no Banco do Brasil no período entre 2 de fevereiro de 2011 até agosto de 2015, com integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas deferidas e reflexos em DSR, 13º salário, férias mais 1/3 e FGTS; 2) Multa de 2% por cada trabalhador nos termos da cláusula 59 da CCT 2013/2015 e 58 da CCT 2015/2016; e 3) Honorários sindicais de 15 % sobre a condenação. Quantum a ser apurado em liquidação por artigos em face da necessidade de apurar o número de empregados. Custas de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa de R$ 37.000,00 pela parte ré.

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