Página 6391 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 21 de Setembro de 2017

Ademais, não tendo o legislador constitucional estabelecido a base de cálculo do benefício e recorrendo-se à regulamentação contida na legislação ordinária a respeito, verifica-se que a Lei Complementar nº 712, de 12/04/1993, que criou o adicional de tempo de serviço (artigo 11, inciso I), equiparou "salário" a "vencimento":

Artigo 11 - A retribuição pecuniária dos servidores abrangidos pelo Plano compreende, além dos vencimentos ou salários, na forma indicada no artigo 9º desta lei complementar, as vantagens pecuniárias abaixo enumeradas:

I - adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço sobre o valor dos vencimentos, não podendo essa vantagem ser computada nem acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição; (...).

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