Página 40 do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT) de 22 de Setembro de 2017

1. Houve cessão de bem, efetuada pela própria candidata, porém sem a devida comprovação de que integrava seu patrimônio em período anterior ao pedido de registro da sua candidatura, conforme dispõe o art. 19, § 1º.

2. Houve despesas que foram pagas mediante cheque, porém sem a devida comprovação que identifique o beneficiário, conforme prevê o art. 32.

3. Houve despesas, porém sem a devida confirmação através de documentos fiscais idôneos ou contratos emitidos em nome da candidata, constando data da emissão descrição, valor, e identificação do emitente na forma do art. 55.

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