Analisando os autos, vê-se que a documentação relativa à presente admissão encontra-se incompleta, não atendendo assim as normas estabelecidas na Instrução Normativa TC/MS n. 38/2012.
A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso II, dispõe que, a investidura em cargo ou emprego público, depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para os cargos em comissão. Já no inciso IX, do mesmo artigo, a Constituição Federal dispõe que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Pela ausência de documentação e da justificativa, não restou comprovado que a contratação/convocação mencionada nestes autos enquadra-se dentre as hipóteses que a Constituição Federal autoriza.