CONSIDERANDO que, em momento pretérito, tramitou perante a 29ªPJDCC, também especializada em educação, o ICC nº 10/2004, instaurado para apurar as ações executadas pelos sistemas de ensino para difusão da história e cultura afro-brasileira, tendo sido arquivado, após a demonstração, à época, da adoção das competentes medidas pedagógicas para adequação aos termos da Lei nº 10.639/2003;
CONSIDERANDO que a educação constitui, à luz da Constituição Federal, direito social, previsto no rol do art. 6º, e ainda o disposto no art. 205:“A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”;
CONSIDERANDO ainda que a Constituição Federal dispõe em seu art. 206: “O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;” e em seu art. 209, I e II: “O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I - cumprimento das normas gerais da educação nacional; II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público”;