Página 177 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 22 de Setembro de 2017

6. No caso, as provas material e testemunhal produzidas nos autos foramapreciadas e valoradas pelo Juízo originário, que, diante do conjunto probatório, entendeu não restar comprovado o exercício de atividade rural, emregime de economia familiar, no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao requerimento do benefício e emnúmero de meses idênticos aos da respectiva carência para fins da aposentação por idade.

7. O Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível.

8. O julgado rescindendo não se afastou dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiamà época. Ressalta-se que o entendimento adotado no julgado rescindendo se alinha comas teses posteriormente firmadas pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais autuados sob n.ºs 1.354.908/SP e 1.304.479/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia.

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