Compensação.
A propósito do indébito aqui reconhecido, é necessário analisar a disciplina para a sua compensação.
Nos moldes estabelecidos pela Lei nº 8.383/91, a compensação de indébitos fiscais, oriundos de tributos e de contribuições federais, inclusive previdenciárias, poderia ser feita por ingerência do próprio contribuinte, desde que efetuada entre “tributos, contribuições e receitas da mesma espécie” (artigo 66, § 1º). Posteriormente, a Lei nº 9.250/95 veio esclarecer expressamente que a compensação referida no preceito em comento seria efetuada “com o recolhimento de importância correspondente a imposto, taxa, contribuição federal ou receitas patrimoniais de mesma espécie e destinação constitucional” (artigo 39).