no cumprimento dos limites previstos no MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS
- Dobra das férias
O MM. Juízo de origem condenou o reclamado no pagamento da dobra das férias dos períodos aquisitivos de 2009/2010, 2010/2011, 2011/2012 e 2012/2013, denegando a pretensão autoral quanto à dobra também do terço constitucional, por entender que restou comprovado nos autos o referido adimplemento na época própria.