Página 11698 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 22 de Setembro de 2017

Assim, entendem que a incidência do FGTS+40% sobre os reflexos em DSR, 13º salários e férias+1/3 devem ser excluídas do crédito obreiro, sob pena de ferir a coisa julgada.

Porém, impõe-se o pagamento dos reflexos de FGTS + 40% sobre os reflexos das horas extras, e não apenas sobre estas, ante os termos da legislação aplicável, estando correto o laudo pericial homologado.

Ademais, não houve insurgência específica sobre o tema, o que deveria ter sido aviado na época própria, na fase de conhecimento.

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