Página 19261 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 22 de Setembro de 2017

autora por desempenhar a função de "atendente", estaria enquadrada na categoria diferenciada, sendo representada pelo Sintetel (Operadora de Mesa Telefônica).

Entendo que razão não lhe assiste.

É incontroverso que a atividade preponderante do reclamado, é no ramo securitário. E a autora foi contratada e laborou como atendente, não como telefonista ou operadora de mesa, como quer fazer crer o recorrente, mas no teleatedimento, vinculada ao "Call Center" da empresa conforme faz prova a ficha de registro (ID. 0dd5971). Ou seja, laborava na atividade fim do reclamado.

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