autora por desempenhar a função de "atendente", estaria enquadrada na categoria diferenciada, sendo representada pelo Sintetel (Operadora de Mesa Telefônica).
Entendo que razão não lhe assiste.
É incontroverso que a atividade preponderante do reclamado, é no ramo securitário. E a autora foi contratada e laborou como atendente, não como telefonista ou operadora de mesa, como quer fazer crer o recorrente, mas no teleatedimento, vinculada ao "Call Center" da empresa conforme faz prova a ficha de registro (ID. 0dd5971). Ou seja, laborava na atividade fim do reclamado.