Página 21992 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 22 de Setembro de 2017

FUNDAMENTAÇÃO V O T O

A segurança deve ser concedida.

Segundo os elementos de convicção jungidos ao feito, a execução, com relação à impetrante, ainda é provisória, uma vez que a executada discute sua inclusão no polo passivo, por força do reconhecimento de grupo econômico, tendo alegado, inclusive, que não foi citada da execução, tampouco intimada da realização da penhora e hasta pública de seu imóvel (ID. bb2b147).

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