Página 14 da Normal do Diário Oficial do Município de São Paulo (DOM-SP) de 23 de Setembro de 2017

6017.2015/0001448-5, especificamente no que tange à data de ocorrência do fato gerador por responsabilidade tributária previsto no inciso I, do art. 13, da Lei Municipal nº 13.701, de 2003 dos serviços de construção civil – subitens 7.02 e 7.04 da Lista de Serviços do artigo da Lei nº 13.701, de 24/12/2003.

8. Com efeito, enquanto a decisão recorrida assentou entendimento de que o fato gerador do ISS apurado por responsabilidade tributária previsto no inciso I, do art. 13, da Lei Municipal nº 13.701, de 2003, para fins de expedição do Certificado de Quitação do ISS (Habite-se) ocorre somente com a conclusão da obra, as decisões paradigmáticas, ao contrário, resolveram que a data do fato gerador da prestação de serviço cuja materialidade se amolde ao subitem 7.02 da Lista de Serviços é aquela consignada em cada nota fiscal, caso apresentadas, ou seja, os serviços presumem-se prestados quando da conclusão da obra, mas que a prova da ocorrência individualizada de um determinado fato gerador atrelada a uma glosa de um documento fiscal decorrente do motivo “não comprovação de pagamento do ISS”, enseja a contagem do prazo decadencial a partir da respectiva data da parcela referente a este evento.

9. Portanto, resta, em princípio, configurada a divergência de interpretação da legislação tributária entre Câmaras Julgadoras em relação ao momento em que se considera ocorrido o fato gerador do ISS/Habite-se para fins de contagem do prazo decadencial por responsabilidade tributária previsto no inciso I, do art. 13, da Lei Municipal nº 13.701, de 2003 dos serviços de construção civil.

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