para descanso e alimentação era de no máximo 00:30 de segunda à sexta-feira; aos sábados sua jornada era das 8:00 às 15:30, sem intervalo para alimentação; sendo que, em dois sábados por mês sua jornada era das 8:00 às 18:00, sem intervalos; além do mais, no final do ano, mês de dezembro de cada ano, sua jornada era estendida, desempenhando assim, jornada das 8:00 às 22:00, com intervalo de no máximo 1:00, dividido entre o almoço e o jantar A reclamante não ouviu quaisquer testemunhas que comprovassem os fatos alegados.
Não reconhece, o Juízo, em adição, em relação ao período de vigência do contrato de trabalho subordinado havido entre reclamante e reclamado, 17/11/2010 a 14/04/2017, a prática, pela reclamante, da jornada de trabalho alegada em petição inicial.
Em consequência, não faz jus a reclamante, considerando-se o período de vigência do contrato de trabalho subordinado havido entre reclamante e reclamado, 17/11/2010 a 14/04/2017, ao pagamento de horas extras, ao intervalo intrajornada.