Página 2468 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 26 de Setembro de 2017

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

publ. em 6.8.2004).

No caso concreto, as emendas ao projeto de conversão da Medida Provisória n. 536 não incorreram em qualquer desses vícios.

É certo que o art. 4º, § 4º, da Resolução n. 1, de 2002, do Congresso Nacional, que dispõe sobre a apreciação das medidas provisórias, veda a apresentação de emendas que versem matéria estranha àquela tratada no ato normativo adotado pelo Presidente da República.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar