publ. em 6.8.2004).
No caso concreto, as emendas ao projeto de conversão da Medida Provisória n. 536 não incorreram em qualquer desses vícios.
É certo que o art. 4º, § 4º, da Resolução n. 1, de 2002, do Congresso Nacional, que dispõe sobre a apreciação das medidas provisórias, veda a apresentação de emendas que versem matéria estranha àquela tratada no ato normativo adotado pelo Presidente da República.