ADV.: Adriana Bezerra Campos - OAB/RJ 146.316
SENTENÇA [Fls. 41/44]: "(...) Ante o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a presente representação movida em face dos representados.
Sem custas e honorários de sucumbência, frente a gratuidade inerente à Justiça Eleitoral.