Página 1580 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 26 de Setembro de 2017

Como resultado da referida análise, houve revisão do lançamento, com apuração de imposto a pagar para o ano-calendário 2007, exercício 2008, no valor de apenas R$49,32 (fls.15/16). Tal análise foi acolhida, e por despacho fiscal de 26/05/2015 (fls.17), foi imputado débito no total (principal mais acréscimos) de R$86,31. O processo administrativo em que houve a revisão é identificado nos autos nas fls. citadas (fls.17) com o número 13884.601177/2012/13.

A Autora discorre longamente em sua postulação sobre a questão de determinada mudança de endereço havida, que teria gerado prejuízo a sua defesa. A esse respeito, vê-se a comunicação havida entre a mesma e a Receita, em especial fls.110. Ocorre que todos esses aspectos restam superados por força da análise dos documentos apresentados pela mesma, conforme manifestação administrativa acima destacada, tendo sido, apenas, utilizado pela Receita não o expediente de julgar sua impugnação, pela perda do prazo, mas receber sua petição como pedido de revisão tardia de lançamento, ou, ainda, qualificando o procedimento adotado como revisão de ofício. Pouco importa. O que importa é que os documentos de fls.53/68 foram analisados pela Receita, conforme a manifestação de fls.15/16.

Já quanto ao mérito das despesas médicas e de instrução em si mesmas, a inicial já não desmonta o mérito da análise fiscal acima citada - a qual, de resto, acolheu majoritariamente os argumentos da Autora. Logo, adoto a conclusão transcrita acima como definitiva.

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