Página 4112 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 28 de Setembro de 2017

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

aritmético", não há que se falar em fase de liquidação, pois"fazer contas não é liquidar, porque uma obrigação determinável por simples conta é líquida, não é ilíquida". (DINAMARCO, Cândido Rangel, 2004, apud Diddier, 2014, p. 112).

Assim, o mero pedido de exibição de fichas financeiras, para a elaboração de cálculo aritmético, não afasta a inércia das partes na execução do título judicial.

Importante registrar que, ao contrário do quanto referido no acórdão regional recorrido, verifica-se a inexistência, in casu, de fase de liquidação de sentença, tendo em vista tratar-se de execução a ser realizada mediante simples cálculos aritméticos. No mesmo compasso, as diligências tendentes à obtenção de fichas financeiras para realização do cálculo não se constituem em incidente de liquidação e, portanto, não se caracterizam como causa legal da interrupção do lapso prescricional, que segue tendo como termo a quo a data do trânsito em julgado da sentença.

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