Aos policiais civis e demais servidores públicos que atuam diretamente na área de segurança pública deve ser aplicada a vedação contida no art. 142, § 3º, inc. IV3, da Constituição Federal, sendo-lhes proibido, portanto, o exercício do direito de greve.
Essa é a conclusão que se chega após ser realizada uma interpretação combinada dos arts. 144, caput, da CF, com art. 9º, § 1º, e art. 37, inc. VII, a seguir transcritos:
“Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: