Página 2859 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 28 de Setembro de 2017

Se é verdade que a Câmara Municipal de Macaé não possui personalidade jurídica autônoma, e constitui em órgão integrante da municipalidade, não menos correto é que imputar ao município a responsabilidade por débitos da Câmara Municipal de Macaé representa indevida violação da autonomia financeira e administrativa dos órgãos que integram o ente federativo.

Com efeito, estas restrições impedem o repasse de verbas oriundos de convênios com o Governo Federal, causando prejuízo aos projetos indispensáveis ao bem-estar da população do município de MacaéRJ.

Abra-se um parêntese para se registrar que, em regulamentação ao disposto no artigo 163, I da Constituição da República, foi editada a Lei Complementar nº. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), cujo artigo 25, parágrafo 3º, obsta, tanto numa, quanto noutra hipótese, a restrição do repasse de recursos públicos destinados à execução de ações sociais a Município inscrito no com pendências representativas de inscrição no SIAFI (do qual o CAUC é parte integrante).

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