Página 2364 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17) de 28 de Setembro de 2017

A educação básica, por seu turno, segundo se vê nas Seções do Capítulo II, encontra-se dividida na educação infantil, regulamentada na Seção II, no art. 29 e seguintes, no ensino fundamental, previsto na Seção III, do art. 32 em diante, e no ensino médio, estabelecido na Seção IV, do art. 35 em diante, encerrandose a listagem do inc. I do art. 21 acima transcrito, mas, além disso, ainda há previsão para a educação profissional técnica de nível médio, na Seção IV-A, a partir do art. 36-A, por acréscimo feito pela lei 11.741/08, e para a educação de jovens e adultos, regulamentada na Seção V, a partir do art. 37, enquanto a educação profissional e a educação superior não são subdivididas.

Pois bem. A educação de jovens e adultos, segundo se vê do art. 37 da lei em análise, consiste tão somente a continuidade do ensino fundamental e do ensino médio em idades mais avançadas, de modo que, em verdade, não se mostra sequer como nível diferenciado daqueles indicados no inc. I do art. 21 já transcrito acima.

Do mesmo modo, ainda, a educação profissional técnica de nível médio, apesar de estar figurando como uma Seção do Capítulo II, referente à educação básica, em verdade, não se adéqua parte de tal educação.

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