Página 429 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Setembro de 2017

que esta Vara especializada não é competente para apreciar o pedido de cumprimento de sentença no que tange a honorários advocatícios estabelecidos em ações que tramitaram nas varas cíveis desta Comarca, ainda que definidos em antigos processos que envolvam a matéria família e sucessões. Aquela verba (honorários de sucumbência), mesmo que reconhecidamente de caráter alimentar, é devida pela parte vencida ao patrono da parte vencedora, não tendo relação com o objeto da demanda. Ora, o cumprimento de sentença deve ser processado nos mesmos autos em que foi constituído o título.Assim, seja a ação redistribuída para a 2ª Vara Cível da Comarca por dependência ao Processo 100XXXX-27.2015.8.26.0510. - ADV: ALESSANDRA BORIN CORRÊA SCIAMANA (OAB 181520/SP)

Processo 100XXXX-82.2017.8.26.0510 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.A.N.F. - Vistos.Indefiro os benefícios da Gratuidade da Justiça para a requerente, pois qualifica-se como comerciante, sócia proprietária de empresa com o requerido e da qual pretende a partilha, assim como de um patrimônio considerável constituído por três imóveis e dois veículos, tendo atribuído à causa o valor de R$ 1.290.931,90. Além disso, a requerente pretende uma pensão alimentícia de R$ 5.000,00 mensais. Desse modo, tem condições de efetuar o pagamento das custas e despesas processuais e o fato de litigar patrocinada por advogada constituída é mais um indicativo da capacidade econômica. No entanto, considerando a peculiar circunstância da requerente não estar na administração dos bens e rendimentos do casal, uma vez que informou serem a empresa e os imóveis alugados administrados exclusivamente pelo requerido, que nenhum rendimento repassa à autora, fica diferido o recolhimento do preparo da ação e das demais despesas processuais para o final do processo. Atente a Serventia para certificar as taxas e despesas processuais a serem recolhidas ao final. A requerente pretende o divórcio com a partilha de 3 (três) imóveis adquiridos na constância da união conjugal. Ela apresentou os contratos particulares de compromisso de compra e venda de folhas 39/46 e 73/76 e a escritura pública de partilha com cessão de direitos hereditários de folhas 90/96.Ocorre que aprova dapropriedade do imóvel se faz com a apresentação da matrículacomo registro do título aquisitivo.Assim, esclareça a requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, se deseja regularizar a situaçãoregistral e partilhar a propriedade destes imóveis, mas para isso deve juntar nos autos cópia das matrículas atualizadas com os registro dos títulos aquisitivos.Cumprida a determinação ou decorrido o prazo, conclusos os autos. - ADV: GIOVANA BOVO DINELLI (OAB 262380/SP)

Processo 100XXXX-27.2017.8.26.0510 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - A.C.E.B. - Vistos.Concedo os benefícios da Gratuidade da Justiça para a requerente. Anote-se. Arequerente pretende o reconhecimento e a dissolução da união estável com a partilha de bens móveis e 2 (dois) imóveis do casal adquiridos na constância da união conjugal. Como título aquisitivo de um dos imóveis (Sitio Shalom) apresentou o contrato particular de compromisso de compra e venda de folhas 18/21 e nada em relação ao outro imóvel (residência na Rua 20 MP, nº 487).Ocorre que aprova dapropriedade dos imóveis se faz com a apresentação da matrículacomo registro do título aquisitivo.Assim, esclareça a requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, se deseja regularizar a situaçãoregistral e partilhar a propriedade dos imóveis, mas para isso deve juntar nos autos cópia das matrículas atualizadas com o registro do título aquisitivo.Quanto aos veículos descritos na inicial, se adquiridos na constância da união estável, também deverão ser partilhados, mas é preciso a comprovação do valor destes bens mediante a juntada de pesquisa pela tabela FIPE. Já o valor dos bens imóveis deve ser comprovado com certidão de valor venal ou declaração de ITR, conforme o caso.Incluídos na partilha os bens imóveis (desde que comprovada sua propriedade) e os veículos, a autora deve, naquele mesmo prazo acima assinalado, retificar o valor da causa para que corresponda à soma do patrimônio líquido do casal a ser partilhado e o valor de 12 (doze) meses da pensão alimentícia pretendida.Com a manifestação da requerente ou decorrido o prazo, conclusos os autos. - ADV: DANILO ANTONIO PRAZERES MARAMALDO (OAB 292078/SP)

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