empresarial existiu apenas no referido período.
Para fazer jus à responsabilidade solidária, o empregado deveria, ao menos, ter trabalhado durante o período em que houve a efetiva coordenação interempresarial, já que se tratava de empresa formada pelas rés para benefício mútuo ou ter ajuizado a demanda no período em que havia tal grupo para fins de assegurar a execução da demanda.
A saída da segunda reclamada antes do ingresso da demanda e ausência de labor no referido período obsta qualquer responsabilidade da segunda ré, já que no dado momento não pertence a qualquer grupo formado com a primeira e o autor sequer laborou no período em que houve tal associação para fins de desenvolvimento tecnológico capaz de ensejar a responsabilidade.