Página 7 do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE-PB) de 2 de Outubro de 2017

REFERENDAR a Decisão Singular DS2 – 00041/17; e DETERMINAR o encaminhamento dos autos à Secretaria da 2ª Câmara para adoção das medidas cabíveis. Foi analisado o Processo 06977/17, que trata da análise da Inexigibilidade de Licitação nº 007/2016, implementada pela Prefeitura Municipal de Itaporanga, objetivando a contratação direta de escritório de advocacia para interposição de medida judicial com vistas à recuperação de valores do FUNDEF que deixaram de ser repassados ao Município, no qual, através da Decisão Singular DS2-TC- 00042/17, emitiu MEDIDA CAUTELAR visando SUSPENDER a Inexigibilidade de Licitação n.º 007/2016, bem como o Contrato n.º 121/2016, dela decorrente, implementados pela Prefeitura Municipal de Itaporanga, na fase em que se encontrar, até decisão final do mérito; CITAR o atual Prefeito Municipal de Itaporanga, Senhor Divaldo Dantas, a fim de que cumpra esta determinação e apresente defesa acerca dos fatos questionados nos autos do processo, informando-lhe, outrossim, que o descumprimento desta decisão ensejará a aplicação das sanções previstas na Lei Orgânica desta Corte de Contas; e CITAR o ex-Prefeito do referido município, SENHOR Audiberg Alves de Carvalho, que foi a autoridade ratificadora da Inexigibilidade de Licitação n.º 007/2016, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa acerca das diversas restrições listadas no relatório técnico de fls. 89/101 dos autos. Concluso o relatório, o nobre Procurador compartilhou com o entendimento do Relator. Colhidos os votos, os membros deste Órgão Deliberativo decidiram unissonamente, na conformidade da decisão do relator, REFERENDAR a Decisão Singular DS2 – 00042/17; e DETERMINAR o encaminhamento dos autos à Secretaria da 2ª Câmara para adoção das medidas cabíveis. Foi analisado o Processo TC Nº. 06843/17, que trata da análise da Inexigibilidade de Licitação nº 009/2016, implementada pela Prefeitura Municipal de Santana de Mangueira, objetivando a contratação direta de escritório de advocacia para interposição de medida judicial com vistas à recuperação de valores do FUNDEF que deixaram de ser repassados ao Município, no qual, através da Decisão Singular DS2-TC- 00043/17, emitiu MEDIDA CAUTELAR visando SUSPENDER a Inexigibilidade de Licitação n.º 009/2016, bem como o Contrato n.º 052/2016, dela decorrente, implementados pelo mencionado município, na fase em que se encontrar, até decisão final do mérito; CITAR o atual Prefeito Municipal de Santana de Mangueira, Senhor José Inácio Sobrinho, a fim de que cumpra esta determinação e apresente defesa acerca dos fatos questionados nos autos do processo, informando-lhe, outrossim, que o descumprimento desta decisão ensejará a aplicação das sanções previstas na Lei Orgânica desta Corte de Contas; e CITAR a ex-Prefeita Municipal de Santana de Mangueira, Senhora Tânia Mangueira Nitão Inácio, que foi a autoridade ratificadora da Inexigibilidade de Licitação n.º 009/2016, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa acerca das diversas restrições listadas no relatório técnico de fls. 59/73 dos autos. Concluso o relatório, o nobre Procurador compartilhou com o entendimento do Relator. Colhidos os votos, os membros deste Órgão Deliberativo decidiram unissonamente, na conformidade da decisão do relator, REFERENDAR a Decisão Singular DS2 – 00043/17; e DETERMINAR o encaminhamento dos autos à Secretaria da 2ª Câmara para adoção das medidas cabíveis. Foi analisado o Processo TC-Nº 13567/17, que trata

de denúncia em face da Prefeitura Municipal de Boa Ventura, em relação ao Pregão Presencial nº 044/17, no qual, através da DECISÃO SINGULAR DS2-TC- 00044/17, emitiu MEDIDA CAUTELAR, visando SUSPENDER o Pregão Presencial nº 044/2017 levado a efeito pela Prefeitura Municipal de Boa Ventura, na fase em que se encontrar; A retificação dos procedimentos adotados no supracitado Pregão, nos termos apontados pela Auditoria; e a citação da Prefeita Municipal de Boa Ventura, Senhora Maria Leonice Lopes Vital, e da Pregoeira Responsável, Senhora Ana Paula Chagas da Silva, a fim de que cumpram esta determinação, e para que apresentem esclarecimentos acerca dos fatos questionados nos autos do processo, informandolhes, ainda, que o descumprimento desta decisão estará sujeito as sanções previstas na Lei Orgânica desta Corte de Contas. Concluso o relatório, o nobre Procurador compartilhou com o entendimento do Relator. Colhidos os votos, os membros deste Órgão Deliberativo decidiram unissonamente, na conformidade da decisão do relator, REFERENDAR a Decisão Singular DS2 – 00044/17; e DETERMINAR o encaminhamento dos autos à Secretaria da 2ª Câmara para adoção das medidas cabíveis. Dando início à pauta de julgamento, foi solicitada a inversão no tocante ao item 07 (Processo TC Nº 14367/17). Desta forma, na Classe F – DENÚNCIAS E REPRESENTAÇÕES. Relator Conselheiro Arthur Paredes Cunha Lima. Foi submetido à análise o Processo TC Nº 14367/17. Concluso o relatório, foi concedida a palavra ao representante da parte interessada, Dr. Francisco de Assis, OAB/PB 9464, que ao final de suas alegações, requereu pela improcedência da denúncia. O douto Procurador de Contas se pronunciou nos seguintes termos: “Nada acrescentar e, especificamente, no que se refere à matéria de fundo, caso ela chegue, a orientação é que a ela vá ao plenário por que, eventualmente, o Tribunal pode ser instado a se manifestar sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade dessa lei municipal. Neste caso, teria a cláusula de reserva de plenário, é a manifestação”. Colhidos os votos, os membros deste Órgão Deliberativo decidiram unissonamente, acompanhando o voto do Relator, CONHECER e DETERMINAR a improcedência da denúncia; COMUNICAR à Câmara Municipal de Igaracy e ao Juízo da 1ª Vara Mista de Piancó do teor desta decisão; e DETERMINAR o arquivamento dos autos.. Retomando a normalidade da pauta. Na classe D – LICITAÇÕES E CONTRATOS. Relator Conselheiro Substituto Antônio Cláudio Silva Santos. Foi submetido à análise o Processo TC-Nº 06212/16. Concluso o relatório e não havendo interessados, o douto Procurador de Contas nada acrescentou ao parecer ministerial constante dos autos. Colhidos os votos, os membros deste Órgão Deliberativo decidiram unissonamente, acompanhando a proposta de decisão do Relator, JULGAR IRREGULAR a Inexigibilidade nº 002/2016, e o Contrato nº 05/2016, dela decorrente, homologado pelo então prefeito, Senhor Manoel Batista Chaves Filho; REPRESENTAR à Câmara Municipal de Ingá para fins de assinação de prazo ao Chefe do Poder Executivo para adoção de medidas visando à imediata sustação dos efeitos do presente contrato, acaso ainda vigente o ajuste aqui examinado, à luz dos ditames do § 1º do artigo 71 da Constituição Estadual; e DETERMINAR o encaminhamento de cópia do ato formalizador à DIAGM 5 para conhecimento e acompanhamento de um eventual pagamento no exercício de 2017. Relator Conselheiro Substituto Oscar Mamede Santiago Melo. Foi analisado o Processo TC-Nº 01708/17. Concluso o relatório e não havendo interessados, o douto Procurador de Contas acompanhou o entendimento da Auditoria. Colhidos os votos, os membros deste Órgão Deliberativo decidiram unissonamente, acompanhando a proposta de decisão do Relator, JULGAR REGULAR a licitação na modalidade Pregão Presencial nº 001/2017 e o Contrato dele decorrente, procedidos pelo Município de Carrapateira; RECOMENDAR à atual gestão do mencionado município que seja realizada pesquisa de preços de acordo como preconiza a Lei 8.666/93, subsidiária da Lei 10520/2002, além de realização de parecer jurídico de forma a evidenciar uma avaliação integral do processo licitatório em suas devidas fases interna e externa, conforme destacou a Auditoria; e DETERMINAR o arquivamento dos autos. Na Classe F - DENÚNCIAS E REPRESENTAÇÕES. Relator Conselheiro Antônio Nominando Diniz Filho. Foi analisado o Processo TC-N 04323/17, Concluso o relatório e não havendo interessados, o douto Procurador de Contas nada acrescentou ao parecer ministerial constante nos autos. Colhidos os votos, os membros deste Órgão Deliberativo decidiram unissonamente, acompanhando o voto do Relator, DETERMINAR o arquivamento dos autos. Na Classe G – ATOS DE PESSOAL. Relator Conselheiro Antônio Nominando Diniz Filho. Foram submetidos à análise os Processos TC-Nºs 10966/17, 11072/17, 11196/17, 11553/17, 11557/17, 13085/17, 13086/17, 13314/17, 13316/17, 15045/17 e 15056/17, oriundos da Paraíba Previdência-PBPREV. Conclusos os relatórios, o douto Procurador de Contas acompanhou o entendimento da Auditoria, pela legalidade dos atos e deferimento dos competentes registros. Colhidos os votos, os membros deste Órgão Deliberativo decidiram unissonamente, em conformidade com o voto do Relator, JULGAR LEGAIS os atos, concedendo-lhes os competentes registros. Foram analisados os Processos TC-Nºs 02566/17, 05749/17 e 05997/17. Conclusos os relatórios e não havendo interessados, o douto Procurador de Contas acompanhou o entendimento da Auditoria. Colhidos os votos, os membros deste Órgão Deliberativo decidiram unissonamente, em conformidade com o voto do Relator, JULGAR LEGAIS os atos, concedendo-lhes os competentes registros. Foi analisado o Processo 04986/15. Concluso o relatório e não havendo interessados, o douto Procurador de Contas acompanhou o entendimento da Auditoria, pela legalidade. Colhidos os votos, os membros deste Órgão Deliberativo decidiram unissonamente, em conformidade com o voto do Relator, DECLARAR O CUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO RC2-TC 00178/16 e conceder registro ao ato de Pensão Vitalícia da Senhora Adriana Varela dos Santos e Pensão Temporária do Senhor Joabe Varela Firmino, formalizado pelas Portarias - P Nº 195-fls. 14 e 773-fls. 55. Foi analisado o Processo TC-Nº 05149/15. Com o impedimento do Conselheiro Arnóbio Alves Viana foi convidado para compor o quorum o Conselheiro Substituto Antônio Cláudio Silva Santos. Concluso o relatório e não havendo interessados, o douto Procurador de Contas nada acrescentou ao parecer ministerial constante nos autos. Colhidos

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