consciência da ilicitude, por ser proprietário de estabelecimento comercial e conhecer os regramentos relativos à manipulação e comercialização de produto tóxico.
Destacou ainda ser inviável a aplicação do princípio da bagatela, por ser o crime imputado de perigo abstrato e mera conduta, sendo o tipo penal voltado à proteção da saúde pública e do meio ambiente.
Concluiu pela inexistência de afronta ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença, salientando que a circunstância não descrita na peça acusatória, relativa à localização do produto no estabelecimento comercial, não foi utilizada com o fim de fundamentar o decreto condenatório, mas tão somente para rechaçar a tese defensiva relativa ao erro de proibição.