Página 20265 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 2 de Outubro de 2017

qualquer outro elemento probante existente nos autos, comungo inteiramente com o entendimento de Origem, que andou bem ao condenar a reclamada no pagamento de indenização por danos morais, pois me parece bastante evidente que conduta reprovável por ela adotada no período anterior à ruptura contratual, nos moldes relatados em sentença, causou imenso constrangimento e influenciou negativamente o grau de autoestima do reclamante e, como corolário, sua integridade como ser humano, sua imagem frente aos demais colegas, sendo tais circunstâncias mais do que suficientes para ensejar o pagamento de indenização por dano moral, sendo improsperáveis os argumentos da reclamada em sentido contrário.

Mantenho.

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE

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